ARTICLE
1 August 2025

STJ reafirma necessidade de autorização judicial para acesso a dados do Coaf

Corte reafirma necessidade de autorização judicial para requisição de relatórios financeiros e delimita os efeitos do Tema 990 do STF...
Brazil Criminal Law

Corte reafirma necessidade de autorização judicial para requisição de relatórios financeiros e delimita os efeitos do Tema 990 do STF

Nesta edição de Direito Penal Econômico, você vai ler:

  1. STJ reafirma necessidade de autorização judicial para acesso a dados do Coaf
  2. Discussão sobre débito tributário pode suspender curso de ação penal
  3. STJ exige fundamentação no recebimento da denúncia penal
  4. Tema 1.353: STJ analisará continuidade delitiva entre crimes previdenciários

Dando continuidade ao acompanhamento do posicionamento das Cortes Superiores, em fevereiro noticiamos que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que órgãos de investigação não podem requisitar informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial. Referido entendimento ainda pende de unificação nos Tribunais Superiores, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no Tema 990 a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, contanto que feito por meio de comunicações formais com garantia de sigilo.

Em maio, a Terceira Seção do STJ reafirmou entendimento de que é inviável a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF sem autorização judicial, ressaltando que o compartilhamento autorizado pelo STF se limita à atuação passiva da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), de modo a não legitimar pedidos diretos dos órgãos de persecução penal:

1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial (Segredo de Justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025).

Esta decisão preserva a reserva de jurisdição, protege direitos fundamentais e reforça a necessidade de controle judicial prévio nos atos de investigação que envolvem informações financeiras. A discussão retoma a relevância do tema diante da possibilidade de reconhecimento de nulidade de solicitações de RIFs em investigações policiais.

Discussão sobre débito tributário pode suspender curso de ação penal

Em junho, ao julgar o Recurso Especial nº 2.667.847 proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma do STJ decidiu que é possível suspender uma ação penal relacionada a crimes contra a ordem tributária quando houver uma discussão cível sobre o débito tributário que seja plausível e que possa impactar diretamente o processo criminal.

Segundo a decisão, cabe ao juiz, com base na prudência e na proporcionalidade, analisar se a suspensão do processo penal é adequada, levando em conta as particularidades de cada caso. A decisão se baseia no artigo 93 do Código de Processo Penal, que permite a interrupção do processo criminal quando existe uma questão cível que possa influenciar o resultado da ação penal.

O Tribunal destacou que a existência de uma ação cível pode ampliar as possibilidades de defesa do réu, oferecendo novos argumentos e estratégias para sua defesa na esfera penal. Por fim, ressaltou-se que, ao suspender o processo penal, também se suspende o prazo de prescrição (isto é, o tempo limite para o Estado punir o acusado), conforme previsto no artigo 116, inciso I, do Código Penal, o que garante um equilíbrio entre os direitos do réu e os interesses da acusação, e reforça a necessidade de atuação conjunta da advocacia criminal e tributária em crimes fiscais.

Necessidade de fundamentação do recebimento da denúncia

No dia 8 de julho, a Sexta Turma do STJ, ao apreciar o Recurso em Habeas Corpus, firmou entendimento relevante: a decisão que recebe a denúncia penal deve, mesmo que de forma resumida, enfrentar todas as teses defensivas apresentadas pela defesa. Tal exigência está vinculada aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, que impõem transparência e coerência desde o início do processo penal.

Com isso, garante-se que o réu não seja surpreendido por teses que só seriam analisadas em fases posteriores e preserva um processo mais justo e equilibrado. Para o Ministério Público, o requisito impõe maior rigor na elaboração da peça inicial sob o risco de nulidade por falta de enfrentamento das defesas necessárias.

A decisão é relevante, em especial para casos de Direito Penal Econômico, uma vez que, na prática, as denúncias são elaboradas de forma muito genérica e as teses de Direito que são arguidas na fase da resposta à acusação têm sua análise postergada para o momento da sentença ou, quando analisadas, são rechaçadas de forma muito superficial pois, segundos os Tribunais Estaduais, o momento processual permitiria uma análise rasa das teses defensivas (muitas vezes chamadas casualmente de “teses de mérito”).

A decisão da Sexta Turma do STJ realça o compromisso com a legalidade e a defesa técnica e reforça que nenhuma alegação da defesa pode ser ignorada na etapa em que a denúncia é recebida. Isso assegura uma tramitação mais transparente, equilibrada e respeitosa aos direitos individuais, em consonância com a Constituição.

Para observar: Tema 1.353 – Continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária

O STJ deverá julgar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos artigos 168-A 337-A do Código Penal.

Trata-se do tema de afetação em recursos repetitivos nº 1.353, originado a partir de recurso especial interposto pela Defesa de um réu condenado pelos dois crimes em concurso material. Atualmente, o STJ entende que “os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos artigos. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas” (AgRg no AREsp 1.172.428 /SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018).

Contudo, segundo a própria decisão reconhece, “existe uma multiplicidade de recursos e habeas corpus que apresentam essa mesma controvérsia jurídica”. Assim, considerando se tratar de delitos da mesma espécie, que violam os mesmos bens jurídicos e diante da multiplicidade de recursos especiais fundamentados na mesma questão de direito, o STJ reavaliará o entendimento jurisprudencial e fixará uma tese sobre o tema.

O tema tem especial relevância pois a continuidade delitiva diminui significativamente a pena. Rechaçada a hipótese de continuidade delitiva, os crimes teriam suas penas somadas (concurso material); por outro lado, em caso de reconhecimento da continuidade delitiva, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto a dois terços (art. 71 do Código Penal).

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More