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A partir de 1º de março, atividades comerciais em feriados dependem de autorização sindical. Entenda as mudanças, riscos de autuação e medidas para adequação
A partir de 1º de março, a execução de atividades comerciais em geral aos feriados exigirá autorização sindical. Na prática, ampliou-se a exigência de negociação coletiva, tornando a autorização sindical regra para o trabalho em feriados em grande parte das atividades do comércio. Esse cenário aumenta o risco para as empresas: o funcionamento sem respaldo sindical pode gerar multas administrativas pela fiscalização do trabalho e questionamentos judiciais individuais ou coletivos.
As atividades aos feriados em diversos setores do comércio em geral eram permitidas sem a necessidade de negociação coletiva com os sindicatos laborais, como antes previsto na Portaria 671/21, cujos subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV – foram revogados pela Portaria nº 3.665/2023. Já o trabalho aos domingos deve ser pago em dobro, no mínimo, ou concedida folga semanal alternativa, respeitando, pelo menos, um domingo por mês. No caso das mulheres, a alternância deve ser quinzenal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, é essencial que as empresas do comércio em geral revisem o enquadramento de suas atividades, verifiquem as condições previstas nas convenções coletivas quanto ao trabalho em feriados e, se necessário, negociem acordo coletivo específico. Em situações excepcionais — especialmente diante de dificuldades na negociação coletiva — pode ser avaliada a busca de autorização judicial, com fundamento em princípios como a liberdade econômica e a livre iniciativa.
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