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9 March 2026

Decreto 12.858/2026 Muda Regras De Fertilizantes E Insumos Agrícolas

KL
KLA Advogados

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Norma ajusta fiscalização por risco e autocontrole, altera registro de estabelecimentos, prazos cadastrais e regime sancionatório no setor regulado pelo MAPA.
Brazil Corporate/Commercial Law
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Foi publicado, em 24 de fevereiro de 2026, o Decreto nº 12.858/2026, que altera o Anexo do Decreto nº 4.954/2004, responsável por regulamentar a Lei nº 6.894/1980. A nova norma não substitui integralmente o regulamento anterior, mas promove ajustes estruturais relevantes, especialmente para adequação ao modelo de fiscalização por risco e à Lei do Autocontrole (Lei nº 14.515/2022).

As mudanças impactam diretamente as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos destinados à nutrição vegetal, incluindo, entre outros:

  • fertilizantes minerais, orgânicos e organominerais
  • corretivos de acidez e alcalinidade
  • condicionadores de solo
  • substratos para plantas
  • remineralizadores
  • inoculantes e bioinsumos destinados ao uso agrícola

Do ponto de vista operacional, o decreto afeta toda a cadeia regulada. Por alterar regras relacionadas ao registro de estabelecimentos, transferência de titularidade, programas de autocontrole, fiscalização e regime sancionatório, a norma produz efeitos não apenas na área regulatória, mas também em operações societárias, na estrutura de compliance e na gestão de riscos das empresas do setor.

A seguir destacamos apenas os pontos que representam efetiva inovação regulatória e que tendem a gerar impacto direto nas operações das empresas do setor.

1. Validade do registro de estabelecimentos por prazo determinado

O decreto passa a prever prazo de validade de 10 anos para o registro de estabelecimentos.

Até então, o regulamento não estabelecia prazo único dessa natureza, o que, na prática, gerava diferentes interpretações quanto à necessidade de atualização cadastral periódica.

Impactos práticos:

  • maior previsibilidade regulatória
  • redução de custos administrativos com renovações
  • menor risco de paralisação de atividades por questões meramente formais

2. Transferência de titularidade do registro por alteração de CNPJ

A nova redação do art. 111 passa a permitir expressamente que a transferência de titularidade do registro ocorra mediante alteração do CNPJ no sistema do MAPA, com a devida atualização documental e a manutenção das instalações originais.

Trata-se de uma mudança relevante, pois, no modelo anterior, operações societárias como vendas de unidades, incorporações e reorganizações societárias frequentemente exigiam a condução de um novo processo de registro, com potencial impacto na continuidade operacional.

Impactos práticos:

  • simplificação de operações de M&A e reorganizações societárias
  • redução do risco de interrupção de atividades por questões cadastrais
  • diminuição do custo regulatório em operações de transferência de ativos

3. Criação da figura da desativação temporária formal do estabelecimento

O novo texto passa a prever expressamente a possibilidade de desativação temporária da atividade, sem necessidade de cancelamento do registro.

Essa previsão não existia de forma clara no regulamento anterior e resolve um ponto sensível para empresas que:

  • precisam interromper a produção por razões estratégicas ou econômicas
  • realizam paradas programadas
  • enfrentam reestruturações operacionais

Impactos práticos:

  • maior segurança jurídica na gestão da capacidade produtiva
  • preservação do registro durante períodos de inatividade
  • redução de custos e de riscos para retomada das operações

4. Penalidade direta pelo descumprimento do prazo de comunicação ao MAPA

A comunicação de alterações cadastrais passa a ter prazo expresso de 60 dias, e a sua realização fora desse prazo poderá resultar diretamente em multa, cassação do registro, cadastro ou credenciamento.

Embora a obrigação de comunicar alterações já existisse, a previsão expressa da consequência no próprio dispositivo eleva significativamente o nível de risco regulatório associado à gestão cadastral.

Impactos práticos:

  • necessidade de integração entre as áreas societária, regulatória e operacional
  • maior relevância da governança de prazos regulatórios
  • aumento do risco em operações societárias não acompanhadas sob a ótica regulatória

5. Instituição do Programa de Incentivo à Conformidade

O decreto cria mecanismo formal que permite tratamento fiscalizatório diferenciado para empresas com bom histórico de conformidade.

Entre os efeitos possíveis:

  • regularização de não conformidades de menor gravidade sem autuação imediata
  • priorização de ações orientadoras em substituição a medidas punitivas

Esse modelo não existia no regulamento anterior e está diretamente alinhado ao conceito de fiscalização baseada em risco.

Impactos práticos:

  • o histórico de compliance passa a gerar efeitos regulatórios concretos
  • incentivo à estruturação de programas internos de conformidade
  • potencial redução da exposição a sanções para empresas com atuação regular

6. Estruturação do modelo de dosimetria das penalidades

O novo decreto passa a prever de forma expressa critérios para definição do valor das multas, incluindo:

  • gravidade da infração
  • vantagem econômica obtida
  • porte da empresa
  • reincidência

Embora as penalidades já existissem, a ausência de critérios objetivos gerava menor previsibilidade.

Impactos práticos:

  • maior segurança jurídica na avaliação de risco sancionatório
  • possibilidade de multas significativamente mais elevadas em infrações graves
  • necessidade de revisão das matrizes de risco regulatório

Vigência e prazo de adaptação

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (25/02/2026).

As empresas já registradas antes da nova norma terão prazo de até 2 anos para adaptação às exigências relacionadas à implementação dos programas de autocontrole.

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